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    Home»Nova jurisprudência pode afetar moradores que guardam barcos, lanchas, jet sky ou outros bens nas garagens dos condomínios

    Nova jurisprudência pode afetar moradores que guardam barcos, lanchas, jet sky ou outros bens nas garagens dos condomínios

    18/06/202400
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    O mundo dos condomínios recebeu uma notícia importante acerca de tema comum dentro dos empreendimentos. E a novidade pode impactar moradores de todo o Brasil.
    Recentemente, um juiz de Direito da cidade da Praia Grande, determinou a remoção de um barco e um reboque estacionados em uma área privada destinada exclusivamente a veículos automotores. O dono do barco – advogado – recebeu prazo de 30 dias para cumprir a ordem, sob pena de multa de R$ 10 mil. Caso não o faça, o condomínio está autorizado a realizar a remoção.

    Na ocasião, apesar de notificado, o réu seguiu utilizando o espaço para guardar o barco e o reboque.

    A notícia vinda da Praia Grande-SP pode resvalar sobre condôminos de outras regiões. Somente em Ribeirão Preto, são mais de 5 mil condomínios. Somado a outros municípios importantes da macrorregião, como Franca, Barretos, São Carlos e Araraquara, o número salta vertiginosamente.
    – “O juiz destacou que a convenção de condomínio é essencial para garantir a ordem e a boa convivência, autorizando apenas o uso das vagas por carros”, explicou o advogado condominial, Luiz Fernando Maldonado.
    Segundo o profissional, é fundamental que síndicos se atentem aos regimentos internos dos condomínios, e que os mesmos estejam bem fundamentados.
    – “Cada vez mais, diante da quantidade de moradores que vivem em condomínios, é fundamental que síndicos se resguardem tanto através das regras de cada local, como sendo assessorados nas assembleias, a fim de deixar claras as orientações aos moradores”, ressaltou o advogado Luiz Fernando Maldonado.
     

    Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
    DAVID ROBERTO FLORIM
    david.florim@gmail.com

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