Natália Soriani*
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu um novo e importante precedente na legislação brasileira sobre o Direito do Consumidor e os contratos de plano de saúde. Decisão recente da Corte considerou abusivo o reajuste de plano de saúde por aumento de sinistralidade e decidiu aplicar o índice de reajuste adotado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares.
O Direito do Consumidor, regulamentado principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece a proteção contra práticas abusivas e cláusulas contratuais injustas. Dentro desse contexto, o aumento exorbitante ou sem justificativa clara nas mensalidades dos planos de saúde pode ser considerado uma prática abusiva, uma vez que compromete o equilíbrio contratual entre as partes e impõe ao consumidor desvantagens exageradas.
A sinistralidade, que se refere à relação entre o valor gasto pela operadora do plano de saúde com os atendimentos e o valor arrecadado com as mensalidades, é um dos fatores considerados pelas operadoras na hora de definir o reajuste das mensalidades. Contudo, a decisão do STJ de aplicar o índice de reajuste da ANS, que regula os planos individuais e familiares, aos casos de reajuste por sinistralidade, indica que a justiça entende que deve haver um limite para esses aumentos, assegurando assim a manutenção do contrato sem onerar excessivamente o consumidor.
É importante destacar que a ANS é o órgão regulador dos planos de saúde no Brasil e tem como uma de suas atribuições definir os índices máximos de reajuste para os planos individuais e familiares. Embora os planos coletivos não estejam submetidos diretamente a esses índices, a decisão do STJ sinaliza que o Poder Judiciário pode intervir para garantir a razoabilidade e a proporcionalidade dos reajustes, alinhando-os, quando necessário, aos parâmetros estipulados para os planos individuais e familiares.
Neste contexto, a estratégia para lidar com casos similares envolveria, inicialmente, a análise detalhada do contrato firmado entre o consumidor e a operadora do plano de saúde, verificando as cláusulas sobre reajuste e comparando-as com a prática de mercado e os índices da ANS. Caso se identifique uma discrepância significativa que configure abusividade, seria possível buscar a revisão do reajuste por meio da justiça, com base na legislação consumerista e nos precedentes judiciais.
Portanto, esse entendimento do STJ reforça a necessidade de se garantir práticas justas e equilibradas nas relações contratuais de plano de saúde, protegendo o consumidor contra aumentos considerados abusivos e assegurando o seu direito a um serviço de saúde acessível e de qualidade.
*Natália Soriani é especialista em Direito da Saúde e sócia do escritório Natália Soriani Advocacia