A décima turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu, por unanimidade, conceder habeas corpus a um réu que havia sido demitido de emprego público após quebra de sigilo bancário sem autorização judicial. Conforme a decisão judicial, a condenação se baseou em prova ilícita, o que não admite convalidação.
Em 2012, o réu foi demitido por suposta fraude no exercício da sua função. Ele trabalhava em uma empresa pública que teria quebrado seu sigilo bancário sem autorização judicial.
Inicialmente, juiz da 10ª Vara Federal reconheceu e declarou a prova como ilícita em audiência, mas mandou realizar novamente a quebra de sigilo bancário com a devida autorização judicial. No entanto, o TRF-1 reformou a decisão e mandou trancar a ação em virtude da impossibilidade da renovação de prova ilícita.
Na decisão, o desembargador federal Marcus Vinicius Reis Bastos pontuou que prova ilícita no sentido estrito não admite convalidação, uma vez que o vício é insanável. “O ato coator, ao afirmar a ilegalidade da quebra do sigilo bancário do paciente sem prévia autorização judicial e, atendendo a pedido do Ministério Público Federal, determinar a quebra deste mesmo sigilo bancário, fez tábua rasa do disposto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal”, entendeu.
Defesa
Segundo a advogada Karolyne Guimarães, que atuou no caso, a defesa alegou que uma vez que os dados da quebra de sigilo subsidiaram a denúncia, essas provas deveriam ser desconsideradas.
“Tenho 15 anos de experiência na advocacia criminal e nunca tinha ouvido falar em renovação da prova ilícita na prática, em caso real. A Constituição determina que as provas ilícitas devem ser desentranhadas. Não há em que se falar em refazer uma prova considerada ilícita”, comentou a criminalista.
Ela acrescenta que o trancamento da ação tem base na ausência de justa causa. “Com o trancamento da ação penal, o Estado não tem justa causa para processar alguém. Tem efeito de uma absolvição por atipicidade da conduta. Dessa forma, o processo não pode ser reaberto. O Judiciário está colocando que o Estado não pode mais investigar a parte por aqueles fatos, dando fim a uma verdadeira barbárie que a empresa cometeu contra o réu”, disse a advogada de defesa.
Diante da decisão do Tribunal, a criminalista ainda afirmou que o réu poderá tentar uma reintegração no seu cargo além de buscar indenização contra a demissão baseada em prova ilícita, “pois o processo não seguiu as normas legais para ser processado e julgado”.
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ANA KAROLLINE ANSELMO RODRIGUES
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