A 2ª Vara Cível de Águas Claras analisou uma ação de indenização por danos morais movida por uma menor, representada por sua mãe, contra o genitor. A autora alegava abandono afetivo e requeria o pagamento de R$ 100 mil como compensação pelos danos emocionais decorrentes da falta de convivência do pai, que, embora pagasse regularmente a pensão alimentícia, teria negligenciado sua presença e participação na vida da filha.
Na defesa do réu, a advogada Thaís Rodrigues, da equipe de Direito de Família do Machado Gobbo Advogados, argumentou pela necessidade de demonstrar nexo causal entre dano e abandono, destacando a inexistência de abandono afetivo no caso em julgamento e o cumprimento do pagamento de pensão.
Durante a análise, o magistrado destacou que, para haver responsabilização civil por abandono afetivo, é necessário que três elementos sejam devidamente comprovados: o ato ilícito, o dano psicológico efetivo sofrido pela parte autora, e o nexo de causalidade entre ambos. O juiz observou que o distanciamento afetivo ou a ausência física do genitor não configuram, por si só, direito de indenização.
No entendimento do juiz, não foi demonstrado, nos autos, que o comportamento do requerido causou danos psicológicos à autora. Ele frisou que, embora a convivência familiar seja desejável e positiva, o Estado não pode impor o “dever de amar”. O magistrado citou a jurisprudência consolidada, que ressalta que o cuidado é uma obrigação legal, mas o afeto não pode ser compelido. “Todavia, essa falta de amor, de contato, aproximação, por mais triste e lamentável que seja, e não recomendável em qualquer relação, não caracteriza ato ilícito, justamente em razão da inexistência no ordenamento jurídico vigente da figura do “dever de amar”, destacou na decisão.
A ação foi julgada improcedente, com o juiz enfatizando que a ausência de provas robustas sobre o nexo de causalidade entre a falta de convivência e o alegado dano psicológico inviabiliza a condenação do requerido.
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RENATA DE CASTRO FONSECA DA CUNHA GUIMARAES
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