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    Home»POLÍTICA»Improbidade administrativa e o alcance das sanções
    POLÍTICA

    Improbidade administrativa e o alcance das sanções

    20/09/202400
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    Marcelo Aith*

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu importante decisão em relação à aplicação de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. A Corte Superior definiu que as sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público podem ser aplicadas tanto a agentes públicos quanto a particulares envolvidos em atos de improbidade.

    A Primeira Turma do STJ modificou entendimento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). O pano de fundo discutido no processo são contratos precedidos de licitações fraudulentas ou decorrentes de indevida dispensa de licitação, durante 2005 e 2010, em município de Estrela de Alagoas (AL).

    O Tribunal havia decidido que a suspensão dos direitos políticos deveria ser aplicada apenas aos ex-prefeitos José Teixeira de Oliveira e José Almerino da Silva, argumentando que tal punição seria “impertinente e inócua” para os réus não políticos, nos seguintes termos: “a suspensão dos direitos políticos, ora dosada em cinco anos, reserva-se aos ex-prefeitos José Teixeira de Oliveira e José Almerino da Silva, porque, quanto aos réus não políticos, tal punição seria impertinente e, portanto, inócua”.

    Além disso, o TRF5 determinou que a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios fosse aplicada somente a José Aloísio Maurício Lira, por ser o único réu a exercer atividade empresarial, conforme se depreende do trecho do voto: “a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios […] reserva-se a José Aloísio Maurício Lira, porque é o único dos réus a exercer atividade empresarial (quanto aos demais, tal punição, assim, seria impertinente e, portanto, inócua)”.

    A decisão da Primeira Turma do STJ esclareceu que a lei não faz distinção entre agentes públicos e particulares na aplicação dessas penalidades. O ministro relator Gurgel de Faria assevera que “a norma não divisa a fixação das sanções de “suspensão dos direitos políticos” ou “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” entre os agentes públicos e os particulares que tenham praticado o ato ímprobo, podendo tais penalidades, portanto, ser aplicadas a ambos (o agente público e o particular)”.

    Em relação a suspensão dos direitos políticos, o ministro relator, com correção, destacou que “a suspensão dos direitos políticos dos particulares não seria inócua, pois ela “atinge a capacidade eleitoral ativa (ius suffragii) e a passiva (ius honorum) e está indelevelmente atrelada aos efeitos da decisão judicial de condenação por ato de improbidade administrativa”.

    No tocante a extensão da pena de não exercer cargos eletivos para os particulares condenados por ato de improbidade administrativa, o ministro relator Gurgel de Faria, asseverou que “na instância ordinária, não se pode excluir a possibilidade de os réus, que atualmente não exercem cargo eletivo, possam novamente se interessar pelo ingresso na vida política, situação em relação à qual a suspensão dos direitos políticos também produziria efeitos concretos”.

    Quanto à proibição de contratar com o Poder Público, o STJ entendeu que, mesmo que os agentes públicos não desempenhassem atividade empresarial no momento da decisão, a sanção seria pertinente para evitar futuras contratações indevidas, conforme se observa do voto: “embora os agentes públicos na época da decisão não desempenhassem a atividade empresarial, nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhá-la no futuro”.

    A decisão do STJ está em consonância com o artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que estabelece que os particulares, pessoas físicas ou jurídicas, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente, estão sujeitos às sanções previstas na referida Lei, quando são condenados por atos de improbidade administrativa. Da mesma forma, o artigo 12 da LIA, que traz as sanções por atos administrativos praticados, não faz distinção em relação ao agente público e o particular.

    Com efeito, a decisão, corretamente, reforça a aplicação igualitária das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), independentemente da natureza do agente envolvido no ato ímprobo. Não se pode olvidar que entendimento do STJ se alinha com a finalidade da LIA, que é combater e prevenir atos de corrupção e má gestão pública.

    Para além análise da decisão do STJ, há que se destacar que a Lei 14.230/21 trouxe importante inovação em relação a extensão dos efeitos da imputação da sanção de não contratar com a administração público, haja vista que passou a autorizar que o impedimento extrapole os limites do ente público envolvido: “Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo”.

    Assim, sem analisar a matéria de fundo tratada no processo, a decisão do STJ que determinou a suspensão dos direitos políticos de Luciana Lira de Jesus e José Aloísio Maurício Lira pelo período de cinco anos, além de estender a proibição de contratar com o Poder Público a Luciana Lira de Jesus, José Teixeira de Oliveira e José Almerino da Silva pelo mesmo período, sinaliza que os envolvidos em atos dolosos de improbidade, independentemente de serem agentes públicos ou particulares, poderão sofrer as mesmas penalidades, ressalvadas, por óbvio, aqueles destinadas, exclusivamente, aos ocupantes de cargos públicos, como, por exemplo, a perda da função pública que “detinha com o poder público na época do cometimento da infração”.

    *Marcelo Aith é advogado criminalista. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidade de Salamanca

    Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
    CAIO FERREIRA PRATES
    [email protected]

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