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    Home»STF e a ausência de vínculo empregatício entre franqueadora e Franqueado

    STF e a ausência de vínculo empregatício entre franqueadora e Franqueado

    noticiassitesblogs11/03/202500
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    Daniel Cerveira*

    A Lei de Franquias vigente, como estabelecia a anterior, dispõe em seu artigo 1º que não há “vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”. 

    Não obstante o texto legal, são comuns funcionários dos franqueados e os próprios acionarem as franqueadoras na Justiça do Trabalho. Ademais, também é usual a condenação das franqueadoras nestas demandas. 

    Agora, diante do recente e recorrente entendimento do Supremo Tribunal Federal, estamos diante de um novo paradigma.

    Em 2023, o STF anulou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) que havia invalidado um contrato de franquia de um consultório odontológico e reconheceu o vínculo empregatício entre a franqueadora da marca e o seu franqueado. A decisão do STF segue posições reiteradas da Corte de modo a permitir formas alternativas de relações de trabalho, como ocorre com os contratos de parceria entre profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

    O ponto interessante da decisão é que foi considerada a validade “per se” do contrato de franquia no sentido de afastar a aplicação da legislação trabalhista, mesmo nas hipóteses de estarem preenchidos os requisitos para a configuração do vínculo de emprego, à luz dos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 3.961, da ADI 5.625, além do Tema 725 da Repercussão Geral. 

    Nessa linha, em nova decisão do STF realizada em sede da Reclamação Constitucional (RCL) nº 71.295-DF, exarada em 20.09.2024 pelo relator Ministro Gilmar Mendes, foi cassado o acórdão proferido no TRT da 10ª Região, o qual havia declarado a existência de vínculo empregatício entre a Pudential do Brasil Seguros de Vida S/A e o seu franqueado.

    Este entendimento foi endossado em diversos outros julgados, apenas entre novembro e dezembro de 2024 o Ministro Gilmar Mendes analisou outras duas RCLs – 73.467-SP e 73.479-RS, com o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar relações entre franqueadora e franqueado, remetendo-as à Justiça Comum. Do mesmo modo, a ministra Carmen Lúcia cassou outros acórdãos da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro e São Paulo, que haviam reconhecido vínculo entre empresários franqueados e a seguradora Prudential.

    Ocorre que apesar da reafirmação deste entendimento pela Suprema Corte, continuam a chegar à Justiça do Trabalho ações que discutem a existência de vínculo trabalhista com ex-franqueados, e que eventualmente discutem a validade do contrato de franquia. 

    Como promessa de pacificação jurisprudencial do tema e segurança jurídica para o sistema de franquias, está pendente de julgamento em 2025 a ação proposta pelo Partido Novo no STF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1149, ou “ADPF de Franquias”. 

    Em linhas gerais, o objetivo da ação é retirar da Justiça do Trabalho a possibilidade de analisar e invalidar contratos de franquia ou, ao menos, suspenda as ações trabalhistas que discutem vínculo empregatício em franquia, já que a Justiça Comum (ou da arbitragem) são “experientes em disputas envolvendo franquias e contratos comerciais diversos” e “certamente teriam maior familiaridade e facilidade para analisar os contratos de franquia, inclusive para decidir sobre sua validade e eficácia, o que diminuiria as chances de sucesso de demandas temerárias.” – argumentam os advogados que representam o Partido Novo. 

    A “ADPF de Franquias” cumpre um papel relevante ao trazer à tona – via meios legais – uma questão que vem gerando impactos sistêmicos no setor de franquias. Embora as recentes decisões judiciais tenham favorecido os franqueadores, elas não possuem efeito vinculante, perpetuando um cenário de incerteza que prejudica a economia nacional, segurança jurídica e a empregabilidade.

    *Daniel Cerveira, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados. Autor dos livros “Shopping Centers – Limites na liberdade de contratar”, São Paulo, 2011, Editora Saraiva, e “Franchising”, São Paulo, 2021, Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais, prefácio do Ministro Luiz Fux, na qualidade de colaborador. Consultor Jurídico do Sindilojas-SP. Colunista do site Central do Varejo. Integrante da Comissão de Expansão e Pontos Comerciais da ABF – Associação Brasileira de Franchising. Pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP) e em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuou como Professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ, MBA em Gestão em Franquias e Negócios do Varejo da FIA – Fundação de Instituto de Administração e Pós-Graduação em Direito Empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

    Notícia distribuída pela saladanoticia.com.br. A Plataforma e Veículo não são responsáveis pelo conteúdo publicado, estes são assumidos pelo Autor(a):
    MURILO DO CARMO JANELLI
    [email protected]

    Brasil
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