A alteração da Lei das Falências foi aprovada na Câmara dos Deputados há dois meses. O Projeto de Lei nº 3, de 2024, foi remetido para análise e votação do Senado Federal. O texto primitivo, originado do Poder Executivo, propôs maior participação dos credores no ambiente processual da falência, além de maior flexibilidade negocial, em especial para elevar a taxa de recuperação dos créditos devidos pelas massas falidas e tornar mais célere o andamento processual.
Entre outras coisas, o texto confere aos credores a escolha e indicação da figura do gestor fiduciário, em substituição ao administrador judicial, que deverá desempenhar as funções com igual responsabilidade, acompanhar os trâmites e fiscalizar o processo falimentar, e cria um plano de falência para otimizar a alienação do ativo, disciplinando etapas da falência.
Na prática, o tema, que ainda será votado no Senado, deve ser analisado do ponto de vista jurídico e do mercado financeiro, sobretudo porque o substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados promoveu avanços maiores que os constantes no texto primitivo.
O capítulo do processamento da lei das falências é antigo. Desde a concepção da lei, em 2005, o tópico de falências foi pouco modificado. Enquanto a recuperação registrou atualizações atentas às regras de mercado, o processo de falência acabou sendo um pouco esquecido, e o tema não conseguiu acompanhar a evolução no mercado. O texto, hoje no Senado, reflete uma (necessária) atualização de elementos essenciais da norma, visando simplificar e desburocratizar o processo
Hoje, ações de falência chegam a tramitar por 20 e até 30 anos de existência, com ativos que se deterioraram. Isso se tornou um problema na condução do processo e pode ser considerado, em algum momento, até insolúvel.
O PL 3/2024, que veio por iniciativa do Governo Federal, reformula grande parte do tópico da falência, com nítida motivação de promoção da celebridade e da eficiência. A realização do ativo na falência é muito engessada; o projeto veio para resolver esse problema.
Grandes mudanças foram trazidas no relatório. Entre elas, uma nova forma para indicar os administradores judiciais. E trouxe uma figura nova que foi a do gestor fiduciário, além de prever a apresentação de um plano de falência.
Esse novo elemento decorre da participação dos credores e não só da designação de um profissional habilitado e experiente por um juiz, mas sim pelos credores em assembleia geral.
O PL promoveu simplificação para a realização do ativo, trazendo uma obrigação de avaliação dos ativos que superarem mil salários-mínimos, tornando mais objetiva a avaliação e a venda dos bens inferiores a esse valor.
Ou seja, a mudança trouxe uma métrica de desnecessidade de avaliação de bens de baixo valor, para que esses itens sejam vendidos rapidamente, em até 70 dias. O produto dessa venda pode ser, de fato, arrecadado para a massa falida, para pagamento dos credores.
O grande problema que existe, que só mudará quando o PL entrar em vigor (após ser aprovado nas duas Casas e sancionado pela Presidência), é a dificuldade de alienação do ativo, de arrecadação desses bens, e a dificuldade de venda.
A indicação dos gestores fiduciários (substitutos dos administradores judiciais), pela assembleia de credores, tem gerado debate no mundo jurídico, visto que uma das correntes sustenta a possibilidade de desequilíbrio pelo tamanho de um credor na votação que representar a maioria. Outra corrente defende que a figura de um profissional escolhido pelos reais detentores do direito, que são os credores, pode melhorar o ambiente de negócios e otimizar o processamento da falência.
O capítulo da Lei de Falência precisava de um ajuste, de um alinhamento às novas tendências. O processo não pode ser ineficiente a ponto de gerar insegurança. A pessoa tem o crédito, tem o direito, e, às vezes, não consegue alcançar, em tempo razoável, a satisfação do seu direito.
Ressaltamos que ainda existe uma cultura de que a recuperação judicial é o último suspiro. Mas, quando se opta por esse processo e o executa com planejamento, de forma estruturada, o resultado é bem positivo, não apenas para empresa, mas também para os credores.
Não há dúvida de que o aprimoramento que o PL traz é muito bem-vindo. A empresa está evoluindo para uma solução mais definida e o melhor é sair das estatísticas que indicam que aproximadamente 90% das empresas, só no Rio de Janeiro, faliram. É muito importante reverter esse quadro agora.
Existem alguns casos de sucesso, em que as empresas saem mais fortalecidas da recuperação, capitalizadas, com troca de controle, com gestão de caixa nova e uma estrutura de capital bem organizada.
Atualmente as dívidas contraídas na pandemia, por meio de debêntures ou empréstimos bancários, estão sendo cobradas. O mercado global, de uma maneira geral, está complicado, em razão dos juros altos. Historicamente as altas taxas têm levado as empresas a solicitarem a recuperação judicial para colocar as contas em ordem.
O efeito da recuperação judicial de uma rede de lojas levou também o mercado financeiro, de forma geral, a restringir ainda mais a concessão de crédito, por força de um default.
Ainda há a falta de credibilidade, em razão da desconfiança que foi gerada no mercado, justamente porque os balanços de algumas companhias não refletiam a realidade e passaram a ser colocados em dúvida.
O mercado financeiro está hoje bastante retraído. Há exigências de garantias reais para que as empresas consigam dinheiro novo, e, inclusive, para renovações (ou alongamentos) do crédito anteriormente concedido. É um fator bastante importante avaliar esse caso concreto porque ele é muito emblemático e pelo efeito nefasto que causa nas empresas de uma forma geral. Muitas delas passaram a trabalhar com dinheiro de terceiros.
Podemos olhar também para o cenário global. Alguns dados do mercado norte-americano, por exemplo, mostram um aumento de 30%, nos últimos 12 meses, no crescimento de pedidos de recuperação e falência nos Estados Unidos. No Brasil não é diferente; no passado recente tivemos quatro casos muito emblemáticos de varejistas, utilities e food company que, se levarmos em conta apenas as dívidas delas, a soma ultrapassa R$ 100 bilhões.
A tendência global, decorrente de um excesso de liquidez, vindo da pandemia, seguida por uma política ortodoxa de controle inflacionário no Brasil e no mundo, em que os juros são jogados para o alto de uma maneira geral, leva em conta duas frentes da inflação: uma, é o excesso de liquidez; a outra, a disruptura logística, fruto do período pós-pandemia.
No Brasil podemos atribuir o recorde no volume de solicitações de recuperação judicial a quatro principais fatores: o baixo crescimento da atividade econômica; a queda na margem de contribuição (o valor do preço de venda menos um custo de peso variáveis); o aumento dos custos fixos; e o crescimento das despesas financeiras.
Aqui se fala que, no momento de crise, surge a oportunidade. Certamente a modernização desse arcabouço legal é muito importante para promover a celeridade e a moralização do processo falimentar.
O propósito do PL, de tentar acelerar os processos de falência, pagar o crédito e reduzir o spread bancário, pode promover, de fato, um melhor ambiente de negócios no país. Os principais beneficiários devem ser os bancos, fundos de investimento, gestores de recursos especializados em comprar ativos e as assets.
O PL possibilitará a troca de atuais administradores judiciais por gestores fiduciários, além de conferir aos credores maior participação na avaliação dos ativos. Há pontos importantes: (i) o mandato de três anos dos administradores, (ii) a demissão dos que estão no cargo por esse período, (iii) uma quarentena de dois anos, para quem sair da função, (iv) o limite de atuação em quatro processos de falência e quatro de RJ, por vara, (v) apresentação de plano de falência, de forma estruturada, prevendo, principalmente, regras para as fases de alienação do ativo e pagamento dos credores.
A grande e a pequena empresa
A pequena empresa, frequentemente, não está alinhada às melhores práticas de governança. O Brasil é um mundo de normas e, às vezes, grande parte da regulação acaba sendo esquecida no meio desse cipoal, porque o pequeno empresário, principalmente, tem que sobreviver. Ele acaba deixando de cumprir algumas regras de governança corporativa, por conta da sua própria subsistência no mercado.
Essas pequenas empresas, quando entram em crise, acabam chegando ao ponto de não terem recursos para a contratação de profissionais habilitados, para que façam a organização da empresa, a gestão do passivo, a gestão do ativo, para, sequencialmente, adotarem uma das formas: a recuperação judicial ou até mesmo a falência.
As compras de empresas falidas, frequentemente, estão atreladas a algum ativo que elas tenham e que faça sentido para o empresário adquirente. O empresário que vislumbra algum elemento ativo que possa ser adquirido de forma menos custosa para a sua atividade, o faz e, em algumas hipóteses, acaba por adquirir até mesmo o próprio passivo da massa falida, para que ele possa negociar diretamente com os credores, apresentando soluções mais customizadas e valores reduzidos para pagamento aos credores. Essas aquisições decorrem do desejo de ter um ativo específico para si.
A aquisição dos direitos de uma massa falida respeita rigorosamente os direitos dos credores. A mesma obrigação existente para a massa falida vale para a pessoa que está adquirindo essa massa de direitos e deveres.
O que acontece é que, frequentemente, o interessado negocia com os credores pagamento com descontos, para redução de valores, de obrigações e outras vantagens. Essa aquisição parte da premissa do respeito à legislação e aos trabalhadores, que precisam receber seus direitos.
Os acionistas demoram demais para tomar suas decisões. Quando se chega ao pedido de recuperação judicial, a empresa já está muito frágil. O instrumento não é inimigo; é preciso analisar como a recuperação é usada como remédio, muitas vezes, de forma tardia e errada.
Muitas empresas procuram o judiciário numa fase em que a dívida já se tornou impagável. É importante que elas apresentem um plano de recuperação judicial muito robusto, e, ainda assim, muitas vezes, elas não conseguem honrar os compromissos e acabam convolando sua recuperação judicial em falência.
O que o projeto de lei em tramitação nos mostra é que temos muito a evoluir ainda, porque tanto a recuperação judicial quanto a falência são processos complicados e minuciosos. Mas algo já está sendo feito.
André Vasconcellos é vice-presidente do conselho do Instituto Brasileiro de Relações com Investidores (IBRI)
Victor Nepomuceno é advogado especializado em Direito Empresarial e sócio do Oliveira e Nepomuceno Advogados
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NEIDE LIMA MARTINGO PEREIRA
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